Perguntas Frequentes — CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte)

Perguntas Frequentes — CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte)


Fonte: ANTT — CIOT para Todos, Perguntas Frequentes


Seção 1: Entenda as Regras Principais


1.1 O que é a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC?


Estabelecida pela Lei nº 13.703/2018, essa política visa promover "condições mínimas para a realização de fretes no território nacional" com objetivo de garantir retribuição adequada. Busca evitar que operações de transporte rodoviário de cargas sejam contratadas abaixo de valores mínimos calculados conforme metodologia da ANTT.


1.2 O que é o piso mínimo de frete?


Representa a remuneração do frete em patamares iguais ou superiores aos estabelecidos pela ANTT. Não constitui preço final obrigatório — as partes podem negociar valores maiores, mas não podem contratar abaixo quando a regra se aplica. Considera parâmetros como distância, tipo de carga, quantidade de eixos e tipo de contratação.


1.3 O que é o CIOT?


Significa "Código Identificador da Operação de Transporte." Trata-se de código gerado para "registrar a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas perante a ANTT," acompanhado de código verificador que valida a autenticidade da operação declarada.


1.4 O que é o PEF?


PEF significa "Pagamento Eletrônico de Frete." É sistema regulamentado pela ANTT para "registrar operações de transporte rodoviário remunerado de cargas" e informações sobre pagamento do frete. A versão revisada executa validações automáticas relacionadas ao piso mínimo quando aplicável.


1.5 O CIOT substitui o MDF-e, o CT-e, a nota fiscal ou o contrato?


Não. CIOT representa apenas "um registro regulatório da operação de transporte perante a ANTT." Não substitui documentos fiscais como MDF-e, CT-e ou nota fiscal, nem substitui contrato entre partes. Esses documentos permanecem necessários para comprovar operação, contratação, origem, destino, carga e pagamento.


1.6 O CIOT precisa ser informado no MDF-e?


Sim. Conforme alteração pela Resolução ANTT nº 6.078/2026, "o CIOT deve ser informado e vinculado no MDF-e" da operação de transporte correspondente quando houver MDF-e aplicável.


Seção 2: Aplicação do Piso Mínimo de Frete


2.1 Quando o piso mínimo de frete deve ser respeitado?


O piso aplica-se ao "transporte rodoviário remunerado de cargas, contratado por viagem, em âmbito nacional, com veículo movido a diesel," enquadrado como carga lotação, salvo exceções regulamentares. Contratações podem envolver TAC, ETC ou CTC conforme essas condições.


2.2 O que é carga lotação para fins de piso mínimo?


Para aplicação do piso, carga lotação envolve "um único contrato de transporte, com um único contratante," utilizando composição veicular com exclusividade entre par origem-destino, "acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal." Esses requisitos devem ser observados cumulativamente.


2.3 O piso mínimo se aplica à carga fracionada?


Não. Conforme Resolução ANTT nº 5.867/2020, "aplica-se à carga lotação." Carga fracionada pode exigir registro por CIOT quando houver transporte rodoviário remunerado, mas geralmente não se sujeita ao piso mínimo dessa resolução.


2.4 Qual a diferença entre carga lotação para o piso mínimo e classificação da operação no CIOT?


Para piso mínimo, observa-se conceito específico da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Para CIOT, a Portaria SUROC nº 6/2026 utiliza "classificação operacional: carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado." Uma operação pode ser cadastrada como carga lotação (um contratante), mas validação do piso somente ocorre quando atender também aos requisitos da Resolução nº 5.867/2020.


2.5 Operação com um único contratante, um par origem/destino e vários CT-es é carga lotação?


Para CIOT, se há apenas um contratante, deve ser cadastrada como carga lotação. Para piso mínimo, porém, a análise é mais restrita: a operação é considerada "transporte rodoviário de carga lotação" somente se atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.867/2020, incluindo "um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal." Múltiplos CT-es podem afastar a validação do piso.


2.6 Operação com vários contratantes, vários destinos e redistribuição em centro de distribuição continua sendo carga fracionada?


Sim, em regra. Para CIOT, operações com mais de um contratante "devem ser cadastradas como carga fracionada." Parada em centro de distribuição para redistribuir mercadorias é "etapa logística" que não transforma múltiplas contratações em carga lotação. Para piso mínimo, o mesmo conceito se aplica: sem um contrato, contratante único, exclusividade, par origem-destino e um CT/NF, não há enquadramento como carga lotação sujeita ao piso.


2.7 Transporte de carga própria precisa cumprir piso mínimo?


Não. O piso aplica-se ao "transporte rodoviário remunerado de cargas." Em carga própria, o proprietário transporta sua própria mercadoria sem contratar frete de terceiro. Como não há "prestação remunerada de serviço de transporte por conta de terceiros," a regra não se aplica.


2.8 Transporte com frota própria é sempre carga própria?


Não. Frota própria significa apenas que o veículo pertence à empresa. Se transporta sua própria mercadoria, pode ser carga própria; se transporta carga de terceiros "mediante remuneração," há prestação de serviço de transporte remunerado, e as regras de CIOT e piso podem se aplicar conforme o caso.


2.9 O transporte internacional de cargas está sujeito ao piso mínimo?


Não. A Resolução ANTT nº 5.867/2020 "afasta a aplicação da PNPM-TRC ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas."


2.10 Veículos pequenos, como furgões, entram na regra do piso?


Depende da operação, não apenas do porte do veículo. O piso aplica-se se houver "transporte rodoviário remunerado de carga lotação, por viagem, em âmbito nacional, com veículo movido a diesel," sem hipótese de não aplicação. Veículos movidos a gasolina ou eletricidade não entram na regra do piso.


2.11 O TAC-agregado está sujeito ao piso mínimo?


Em regra, não. O TAC-agregado "atua em regime de exclusividade por período determinado, com remuneração certa." Como a PNPM-TRC aplica-se ao "frete por viagem," a regra do piso não se aplica ao TAC-agregado nas condições previstas.


2.12 A cooperativa deve pagar piso mínimo ao cooperado?


A regra do piso aplica-se "à operação contratada com o transportador inscrito no RNTRC." Quando a cooperativa figura como transportador contratado, o contratante deve respeitar o piso se a operação estiver sujeita à PNPM-TRC. A remuneração interna do cooperado segue "legislação aplicável às cooperativas."


2.13 O serviço de mudança entra na regra do piso?


A "parte referente ao transporte pode entrar, se houver transporte rodoviário remunerado de carga lotação" nas condições da norma. "Serviços complementares, como embalagem, desmontagem, montagem, carregamento e descarregamento," podem ser negociados separadamente.


2.14 O embarcador contratou uma ETC, e a ETC subcontratou um TAC. Quem deve cumprir o piso mínimo?


"Cada relação contratual deve respeitar a regra aplicável." Se a ETC subcontratar o TAC para executar operação sujeita ao piso mínimo, a ETC "deve observar o piso na contratação do TAC." O fato de o embarcador ter pago menos à ETC não autoriza a ETC a pagar abaixo do piso.


2.15 A ETC pode pagar ao TAC menos que o piso porque o embarcador pagou pouco?


Não. Se a operação estiver sujeita ao piso mínimo, a ETC que subcontrata o TAC "deve respeitar o valor mínimo aplicável" nessa relação. "Questões comerciais entre embarcador e ETC não afastam a obrigação de observar o piso mínimo."


2.16 Operação com múltiplos embarcadores e subcontratação de TAC continua fracionada?


Para fins de CIOT, é preciso observar a relação que será cadastrada. Quando há subcontratação, "o CIOT é gerado somente para a relação entre subcontratante e subcontratado" que efetivamente realizará o transporte. Para fins de piso mínimo, deve-se verificar se a operação atende ao conceito de transporte rodoviário de carga lotação da Resolução ANTT nº 5.867/2020.


2.17 Operação com um único contratante, mas múltiplas entregas, deve ser cadastrada como carga lotação no CIOT?


Sim, para fins operacionais de geração do CIOT, "a operação com apenas um contratante deve ser cadastrada como carga lotação," inclusive com múltiplos pontos de origem ou destino, desde que não se enquadre como TAC-Agregado. Essa classificação operacional não significa automaticamente validação do piso mínimo.


2.18 Veículo movido a gasolina precisa gerar CIOT? E precisa de Vale-Pedágio?


O fato de o veículo não ser movido a diesel "afasta a aplicação do piso mínimo de frete." Isso não afasta a obrigação de gerar CIOT quando houver "transporte rodoviário remunerado de cargas." Quanto ao Vale-Pedágio obrigatório, a obrigação deve ser verificada conforme a Lei nº 10.209/2001.


2.19 Frete compartilhado entre mais de uma transportadora está sujeito ao piso mínimo?


Depende da realidade da contratação. Se houver "mais de um contratante compartilhando," a operação tende a ser cadastrada como "carga fracionada," pois há mais de um contratante, e a validação do piso não se aplica como carga lotação. Se o arranjo for "apenas formal ou simulado," a fiscalização poderá analisar os documentos.


2.20 Empresas do mesmo grupo econômico podem fazer frete compartilhado sem aplicação do piso mínimo?


O fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo "não descaracteriza automaticamente a existência de mais de um contratante." Essa situação exige maior cuidado documental. Se identificada "confusão patrimonial, simulação, desvio de finalidade," a fiscalização poderá analisar e adotar providências cabíveis.


2.21 Como a Portaria SUROC nº 6/2026 trata carga lotação e carga fracionada no CIOT?


A Portaria deixa clara "a diferença entre a classificação operacional para geração do CIOT e a aplicação do piso mínimo." Para CIOT, a operação "com apenas um contratante deve ser cadastrada como carga lotação," inclusive com múltiplos pontos de origem ou destino. Para aplicar o piso mínimo, a operação "também precisa atender ao conceito de transporte rodoviário de carga lotação."


2.22 Como tratar completamento de carga em ponto intermediário do percurso?


A operação "deve ser documentada de forma compatível com a realidade efetivamente realizada." Se, após o início da viagem, houver inclusão de carga de outro contratante, a operação passa a envolver mais de um contratante para fins de cadastramento no CIOT. Se há apenas um contratante, será cadastrada como carga lotação, mas a validação do piso somente ocorre se presentes também os requisitos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.


2.23 O piso mínimo de frete se aplica ao transporte de cargas dentro do mesmo município?


Sim, "desde que a operação atenda aos requisitos da PNPM-TRC." O fato de o transporte ocorrer "dentro do mesmo município não afasta, por si só, a aplicação do piso mínimo." O que define a obrigação é a "natureza regulatória da operação" e o atendimento aos requisitos da Lei nº 13.703/2018 e da Resolução ANTT nº 5.867/2020.


Seção 3: Cálculo do Piso Mínimo


3.1 Como calcular o valor mínimo do frete?


O cálculo básico é: "Piso mínimo do frete = distância x CCD + CC." O CCD é o coeficiente de custo de deslocamento; CC é o coeficiente de custo de carga e descarga. Para aplicar a fórmula, é preciso identificar distância, tipo de carga, número de eixos e a tabela correta do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020. A ANTT disponibiliza calculadora oficial em: https://calculadorafrete.antt.gov.br/.


3.2 Quais informações são indispensáveis para calcular o piso mínimo?


São necessárias: "distância entre origem e destino; tipo de carga; número de eixos da composição veicular; tipo de contratação, se da composição completa ou apenas da unidade de tração; e enquadramento como operação convencional ou de alto desempenho." Esses dados definem a tabela e os coeficientes aplicáveis.


3.3 Como escolher entre as Tabelas A, B, C e D?


Tabela A: contratação da composição veicular completa em operação convencional. Tabela B: quando se contrata apenas o veículo automotor em operação convencional, com implemento fornecido pelo contratante. Tabela C: contratação completa em operação de alto desempenho. Tabela D: apenas o veículo automotor em operação de alto desempenho.


3.4 Quais tipos de carga existem na norma?


A Resolução ANTT nº 5.867/2020 organiza as cargas em 12 tipos: carga geral, carga geral perigosa, carga líquida a granel, carga líquida perigosa a granel, carga sólida a granel, carga sólida perigosa a granel, carga frigorificada ou aquecida, carga frigorificada perigosa ou aquecida perigosa, carga neogranel, carga conteinerizada, carga conteinerizada perigosa e carga a granel pressurizada.


3.5 E se a operação tiver mais de um tipo de carga?


Quando a operação envolver "cargas distintas, com classificações diferentes," para fins do cálculo do piso mínimo, "deverá ser considerada... a carga de maior valor no documento fiscal correspondente."


3.6 Qual quantidade de eixos devo usar?


Devem ser considerados "os eixos da composição veicular efetivamente utilizada na operação, inclusive eixos suspensos." Se o contratante optar por veículo com capacidade maior que o necessário, a fiscalização observará "a composição veicular efetivamente usada."


3.7 E se a composição veicular não estiver prevista na tabela?


Se a combinação veicular tiver "quantidade de eixos não prevista nas tabelas," deve-se usar "a quantidade de eixos imediatamente inferior." Na ausência dessa referência, usa-se "a quantidade imediatamente superior."


3.8 O pedágio entra no piso mínimo?


O "valor do Vale-Pedágio obrigatório não deve ser descontado do frete do transportador." Quando houver pedágio obrigatório, "deve ser tratado conforme a Lei nº 10.209/2001," sem reduzir o valor do piso mínimo devido.


3.9 Impostos, lucro e taxa administrativa fazem parte do piso?


Não. O piso "representa o valor mínimo da remuneração do frete calculado pela metodologia da ANTT." Tributos, margem de lucro e taxa administrativa "podem ser tratados entre as partes, mas não podem ser usados para justificar pagamento abaixo do piso."


3.10 Quando as tabelas do piso mínimo são atualizadas?


A ANTT "deve publicar os pisos mínimos até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano." Também deve publicar nova norma quando houver "oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel."


3.11 Existe calculadora oficial do piso mínimo?


Sim. A ANTT disponibiliza calculadora oficial em https://calculadorafrete.antt.gov.br/. Mesmo usando a calculadora, o responsável deve verificar se os dados representam corretamente a operação.


3.12 Em operações com vários produtos no mesmo veículo, a operação deixa de ser lotação?


Não necessariamente. A "diversidade de produtos, por si só, não afasta a classificação" como carga lotação. Para geração do CIOT, deve ser cadastrada como carga lotação quando há apenas um contratante. Para piso mínimo, é preciso verificar se atende aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Quando houver mais de um tipo de carga, "deverá ser considerada... a carga de maior valor."


Seção 4: Retorno Vazio e Nova Operação de Transporte


4.1 Quando o retorno vazio deve ser remunerado?


O "retorno vazio obrigatório" aplica-se apenas nas hipóteses previstas: "transporte de contêineres e casos de veículos de frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas por razões sanitárias ou submetidas a certificações." Nessas situações, a remuneração "deve seguir o cálculo previsto na norma."


4.2 Como calcular o retorno vazio obrigatório?


Quando obrigatório, "o valor do retorno corresponde a 92% do CCD da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato." Esse valor é somado ao piso mínimo da operação de ida quando a hipótese normativa estiver presente.


4.3 Se não houver hipótese de retorno vazio obrigatório, como tratar a volta do veículo?


Se a operação não se enquadrar nas hipóteses de retorno vazio obrigatório previstas, "não se aplica a regra dos 92%." Caso haja nova contratação de transporte no retorno, "essa volta deve ser tratada como nova operação de transporte," com cálculo próprio do piso mínimo quando aplicável.


4.4 Se houver nova carga no retorno, ainda preciso pagar retorno vazio na primeira operação?


Não. Quando houver "nova contratação de transporte no retorno," essa volta "deve ser tratada como nova operação de transporte." Nessa hipótese, "não se aplica a regra do retorno vazio obrigatório," porque o veículo não retorna vazio naquela relação.


4.5 No transporte de contêiner, sempre há retorno vazio?


Não necessariamente. A "regra de retorno vazio obrigatório existe para o transporte de contêineres," mas se houver "nova contratação de transporte no percurso de retorno," essa deve ser "tratada como nova operação de transporte."


4.6 Se o contêiner em si for a carga vendida, aplica-se retorno vazio?


Se o contêiner for "a própria carga objeto da operação," a análise deve considerar "a realidade da contratação." A regra de retorno vazio obrigatório aplica-se nas hipóteses previstas. Se houver nova operação no retorno ou a operação não configurar retorno vazio nos termos da contratação, deve-se tratar conforme "a operação efetivamente realizada."


4.7 Existe campo específico para indicar retorno vazio no CIOT?


Sim. O DCS prevê o campo "IndRetornoVazio como indicador operacional" nas operações de carga lotação. Essa indicação deve ser usada "quando houver obrigatoriedade de pagamento do retorno vazio conforme a Resolução ANTT nº 5.867/2020." A calculadora também permite essa indicação: https://calculadorafrete.antt.gov.br/.


4.8 Se o contratante pagou retorno vazio e o transportador não retornou vazio, há ressarcimento automático?


A Resolução ANTT nº 5.867/2020 "não cria regra automática de ressarcimento, compensação ou reclassificação do frete" nessa situação. "Eventuais ajustes dependem do contrato entre as partes" e da legislação civil aplicável.


4.9 Em operação com produto perigoso, há sempre pagamento obrigatório de retorno vazio?


Não. O "simples fato de a carga ser perigosa não gera, por si só, pagamento obrigatório de retorno vazio." A remuneração deve ser observada "apenas nas hipóteses previstas," especialmente no "transporte de contêineres" e nos "casos de veículos de frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas."


4.10 Se houver nova carga no retorno, ainda devo pagar retorno vazio da operação anterior?


Em regra, não. Se houver "nova contratação de transporte no retorno," essa volta "deve ser tratada como nova operação de transporte." Nessa nova operação, o contratante "deve observar o piso mínimo quando a regra se aplicar." O CIOT, MDF-e, CT-e e demais documentos "devem refletir a realidade da operação realizada."


Seção 5: Operação de Alto Desempenho


5.1 O que é operação de alto desempenho?


É a operação que atende "cumulativamente aos requisitos": estar especificada em contrato; usar veículos de frota dedicada ou fidelizada; ocorrer em dois ou três turnos respeitando regras trabalhistas; ter "tempo total de carga e descarga de até três horas"; e ter "carregamento e descarregamento sob responsabilidade do contratante."


5.2 Basta cumprir parte dos requisitos para ser alto desempenho?


Não. "Todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo." Se faltar qualquer requisito, a operação "deve ser tratada como convencional para fins de aplicação dos coeficientes do piso mínimo."


5.3 O alto desempenho precisa estar previsto em contrato?


Sim. A operação "deve estar especificada em contrato." O contrato "deve refletir as condições reais da operação," como frota dedicada ou fidelizada, turnos, tempo de carga e descarga e responsabilidade do contratante.


5.4 Quais documentos podem comprovar o alto desempenho?


A norma "não traz uma lista fechada de documentos," mas exige que "a operação de alto desempenho esteja especificada em contrato" e que o contratante "possua registros ou documentos capazes de comprovar" que atende aos requisitos normativos. Além do contrato, podem ser utilizados "registros operacionais, controles de turnos, registros de carga e descarga, documentos fiscais." O contratante "deve guardar esses registros por cinco anos."


5.5 Existe campo para indicar alto desempenho no CIOT?


Sim. O DCS prevê o campo "IndAltoDesempenho como indicador operacional" nas operações de carga lotação que se enquadrem como alto desempenho. A calculadora de frete também possui "opção para indicar se a operação é de alto desempenho": https://calculadorafrete.antt.gov.br/.


Seção 6: Obrigatoriedade e Responsabilidade pela Geração do CIOT


6.1 Quando o CIOT é obrigatório?


"Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser registrada por meio do CIOT," observadas as exceções previstas na regulamentação. O "registro deve ocorrer previamente ao início da operação."


6.2 Quais tipos de operação podem ser declarados no CIOT?


Para fins operacionais de geração do CIOT, a operação "deve ser classificada e cadastrada em um destes tipos: carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado." Deve ser cadastrada como "carga lotação a operação com apenas um contratante," inclusive com múltiplos pontos de origem ou destino, desde que não se enquadre como TAC-Agregado. Deve ser cadastrada como "carga fracionada a operação com mais de um contratante."


6.3 Quem é considerado TAC equiparado?


"São equiparadas ao TAC as ETCs que possuam até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC," considerados na data do cadastramento do CIOT ou no início da viagem, "e todas as CTCs."


6.4 Quem gera o CIOT quando o contratante contrata TAC ou TAC equiparado?


O contratante "deve cadastrar a operação e gerar o CIOT por meio de Instituição de Pagamento habilitada pelo Bacen e autorizada pela ANTT." Se houver subcontratação de TAC ou TAC equiparado, "o subcontratante assume essa responsabilidade."


6.5 Quem gera o CIOT quando a ETC com mais de três veículos faz o transporte diretamente?


"Quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado e a ETC efetivamente realizar a operação, a própria ETC é responsável pelo registro." Ela poderá "cadastrar a operação por meio de integração ao sistema da ANTT" ou por meio de "Instituição de Pagamento autorizada."


6.6 O contratante pode delegar a emissão do CIOT?


Sim, mas "apenas nas hipóteses previstas na regulamentação." Com acordo entre as partes, "o contratante poderá delegar... à ETC equiparada a TAC ou à CTC contratada." Essa delegação "não afasta a responsabilidade do contratante" pelas obrigações e penalidades. A geração "deve ser feita por meio de Instituição de Pagamento autorizada."


6.7 Em caso de subcontratação, qual relação deve aparecer no CIOT?


Nos casos de subcontratação, "o CIOT deve ser gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado" onde efetivamente ocorrer o transporte. O cadastro "deve refletir a relação de quem subcontratou e quem efetivamente realizará o transporte," sem duplicar relações que não correspondam à execução da operação.


6.8 Em subcontratação entre ETCs, quem gera o CIOT?


Se a ETC subcontratada "efetivamente realizar a operação e não for TAC equiparada," a responsabilidade pode recair sobre "a ETC que efetivamente realiza o transporte," conforme a regra aplicável. Se a subcontratada "for TAC ou TAC equiparada," a responsabilidade é do subcontratante.



Nota: as respostas foram compiladas a partir do conteúdo da página oficial da ANTT sobre CIOT. Para questões jurídicas específicas, consulte as resoluções e portarias citadas.

Actualizado em: 09/09/2026

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